Por que Palmas paga só 10% de insalubridade aos ACS e ACE

Enquanto o Ministério Público Federal defende insalubridade de 20% para Agentes de Endemias no Rio, Palmas segue travada no piso mínimo. A lei que criou a categoria no município está na raiz dessa história — e eu decidi não esperar sentado.

Colega ACS, colega ACE: essa matéria é sobre dinheiro que já é seu por direito e que, muito provavelmente, você não está recebendo por inteiro.

Vamos direto ao ponto. Palmas paga 10% de adicional de insalubridade aos seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. É o percentual mínimo previsto na tabela da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) — o “grau mínimo” de risco. Só que o Tema 118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconhece que o trabalho do ACS e do ACE, pela própria natureza da função — visita domiciliar, contato com agentes biológicos, exposição a ambientes de risco sanitário —, pode justificar enquadramento superior a esse patamar mínimo.

Na prática, isso significa uma coisa simples: o que você recebe pode ser menos do que a lei permite que você receba.

Transparência antes de continuar: como Agente Comunitário de Saúde, entendo que não posso só relatar esse direito — preciso ser honesto sobre o que fiz com ele. Recentemente, entrei com uma ação judicial individual pedindo o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau compatível com o risco real da minha função, com pedido de retroativo quinquenal — ou seja, a diferença dos últimos cinco anos, prazo que a lei permite reivindicar contra a administração pública. Não escrevo isso para me colocar como exemplo pronto a ser seguido sem orientação própria — escrevo porque seria desonesto pedir que vocês conheçam e exerçam esse direito enquanto eu mesmo ficasse calado sobre o meu.

O que diz — e o que não diz — a Lei 1.529/2008

Fomos até a fonte. A Lei Municipal nº 1.529, de 10 de março de 2008, é a lei que criou os cargos de ACS e ACE na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde de Palmas. Ela é, na prática, a certidão de nascimento jurídica da categoria no município:

Aqui está o ponto que precisa ficar registrado: em nenhum artigo da Lei 1.529/2008 há menção a percentual de insalubridade. A lei trata de vencimento-base, progressão de carreira, gratificação por escolaridade (10% e 5%, conforme qualificação) — mas o adicional de insalubridade não está nela.

Isso não é erro da nossa apuração. É um dado revelador. Se a lei estruturante da carreira não define o percentual, onde ele foi fixado? Por decreto? Por ato administrativo interno? Essa é uma pergunta que a categoria — e agora também a Justiça, no meu caso individual — tem o direito de exigir resposta formal da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria de Administração.

O precedente que acabou de sair no Rio de Janeiro

No dia 10 de setembro, o Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à ação movida pelo SINTSAÚDE/RJ na 32ª Vara Federal do Rio, pedindo que o adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias federais suba de 10% para 20%.

O que sustenta esse parecer é tecnicamente sólido e serve de espelho para qualquer discussão sobre insalubridade da categoria em qualquer município do Brasil:

O regime jurídico discutido no Rio é federal (Lei 8.112), diferente do estatutário municipal de Palmas (LC 008/1999) — os caminhos processuais não são idênticos. Mas o fundamento constitucional que sustenta os dois casos é o mesmo: o percentual de insalubridade deve corresponder ao risco real da função, comprovado tecnicamente, e não a uma escolha de conveniência orçamentária.

Se um laudo pericial derrubou o argumento de “risco médio” da própria União no Rio, a pergunta que cabe em Palmas é direta: existe algum laudo técnico local que sustente os 10%? Ou o percentual nunca foi reavaliado desde que foi fixado?

Individual ou coletiva? Entenda as duas vias

Optei pela via individual — e vale explicar por que essa escolha existe e o que ela significa, sem transformar isso em recomendação genérica, porque cada situação pede avaliação própria:

  • Ação individual: o próprio servidor entra com o pedido, munido de documentação da sua função e histórico de contracheques. Tende a ser mais rápida de protocolar, mas o resultado vale só para quem entrou com o processo.
  • Ação coletiva (via sindicato): a entidade representa a categoria inteira, como fez o SINTSAÚDE/RJ. Tende a ter mais força probatória (laudos periciais custeados coletivamente) e alcance — mas depende de mobilização e estrutura sindical.
  • As duas não se excluem: a pressão coletiva pela reavaliação administrativa do percentual pode caminhar junto com ações individuais de quem já decidiu não esperar.
Esta seção é informativa, não é orientação jurídica para o seu caso específico. Antes de entrar com qualquer ação, procure um advogado de sua confiança ou o sindicato da categoria para avaliar sua situação particular.

Por que ninguém pode simplesmente “abrir mão” desse direito

Alguns colegas nem sabem que recebem insalubridade. Outros recebem e não sabem o que é. E há também quem saiba, se importe, e esteja de olho — são vocês que sustentam essa luta. Para todos, um esclarecimento jurídico importante:

Adicional de insalubridade não é uma vantagem negociável. Ele nasce da exposição real ao risco, não da vontade do trabalhador ou da boa vontade do gestor. Isso tem três consequências práticas:

  • O direito nasce do fato, não do pedido. Se existe exposição a risco biológico ou sanitário compatível com grau superior a 10%, o direito já existe — reivindicado ou não.
  • Ficar calado não extingue o direito, só atrasa o exercício dele. É por isso que tanto a ação do Rio quanto a minha pedem valores retroativos: o direito estava represado, não perdido. Em Palmas, o prazo prescricional também corre — e cada mês de silêncio é um mês de diferença salarial que pode se perder.
  • Renúncia informal não vale nada juridicamente. Aceitar calado não é uma escolha livre — é desinformação. E é exatamente essa lacuna de informação que esta coluna existe para preencher.

A janela que o período eleitoral abre

Ano eleitoral é o único momento do ciclo político em que gestores e candidatos ficam estruturalmente mais sensíveis à pressão organizada de uma categoria. Isso não é ingenuidade — é como funciona a administração pública na prática.

A oportunidade diante de cada ACS e ACE de Palmas não é individual. É coletiva. E ela tem forma concreta:

O que cobrar de candidatos e gestores, com prazo e por escrito:

  • Compromisso formal de reavaliação técnica do grau de insalubridade da categoria em Palmas, com laudo pericial atualizado;
  • Prazo definido para resposta — não promessa genérica de campanha;
  • Publicidade do resultado da reavaliação, seja ela favorável ou não;
  • Esclarecimento formal sobre a base legal atual do percentual de 10% pago hoje (decreto, portaria ou ato administrativo).

O que cada agente pode fazer agora, individualmente:

  • Verificar no contracheque o percentual de insalubridade recebido;
  • Solicitar formalmente (protocolo) à Secretaria Municipal da Saúde o ato normativo que fixa esse percentual;
  • Compartilhar essa apuração com os colegas — quem sabe do direito e multiplica a informação fortalece a categoria inteira;
  • Procurar o sindicato da categoria ou um advogado de confiança para avaliar o próprio caso, individual ou coletivamente.

O fio que conecta tudo

Esta coluna já mostrou como a Prefeitura de Palmas perdeu o prazo de verificação do auxílio-saúde e jogou o risco para o servidor. Já mostrou como a indenização de transporte prevista em lei federal simplesmente não foi regulamentada localmente, deixando agentes bancando o próprio deslocamento. Agora, a insalubridade completa esse quadro: um padrão de administração pública que posterga, não informa e deixa o ônus recair sobre quem está na ponta.

O Rio de Janeiro mostrou que é possível reverter esse padrão com fundamentação técnica e persistência sindical. Eu decidi mostrar, com meu próprio processo, que a via individual também é possível. Palmas tem, na Lei 1.529/2008, a estrutura jurídica da carreira — mas ainda não tem, aparentemente, uma resposta clara sobre a base técnica dos 10% que paga. Essa lacuna é o próximo capítulo desta apuração.

Quem conhece o direito e o exerce não está sendo ganancioso — está apenas recebendo o que sempre foi seu.

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