Enquanto o Ministério Público Federal defende insalubridade de 20% para Agentes de Endemias no Rio, Palmas segue travada no piso mínimo. A lei que criou a categoria no município está na raiz dessa história — e eu decidi não esperar sentado.
Colega ACS, colega ACE: essa matéria é sobre dinheiro que já é seu por direito e que, muito provavelmente, você não está recebendo por inteiro.
Vamos direto ao ponto. Palmas paga 10% de adicional de insalubridade aos seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. É o percentual mínimo previsto na tabela da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) — o “grau mínimo” de risco. Só que o Tema 118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconhece que o trabalho do ACS e do ACE, pela própria natureza da função — visita domiciliar, contato com agentes biológicos, exposição a ambientes de risco sanitário —, pode justificar enquadramento superior a esse patamar mínimo.
Na prática, isso significa uma coisa simples: o que você recebe pode ser menos do que a lei permite que você receba.
O que diz — e o que não diz — a Lei 1.529/2008
Fomos até a fonte. A Lei Municipal nº 1.529, de 10 de março de 2008, é a lei que criou os cargos de ACS e ACE na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde de Palmas. Ela é, na prática, a certidão de nascimento jurídica da categoria no município:
- Art. 1º — cria os cargos públicos de ACS e ACE, com vencimento-base definido em anexo;
- Art. 2º — institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV);
- Art. 3º — define que ACS e ACE são servidores estatutários, vinculados à Lei Complementar nº 008/1999, com jornada de 40 horas semanais;
- Anexo I — fixou originalmente 600 vagas de ACS e 300 de ACE.
Aqui está o ponto que precisa ficar registrado: em nenhum artigo da Lei 1.529/2008 há menção a percentual de insalubridade. A lei trata de vencimento-base, progressão de carreira, gratificação por escolaridade (10% e 5%, conforme qualificação) — mas o adicional de insalubridade não está nela.
Isso não é erro da nossa apuração. É um dado revelador. Se a lei estruturante da carreira não define o percentual, onde ele foi fixado? Por decreto? Por ato administrativo interno? Essa é uma pergunta que a categoria — e agora também a Justiça, no meu caso individual — tem o direito de exigir resposta formal da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria de Administração.
O precedente que acabou de sair no Rio de Janeiro
No dia 10 de setembro, o Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à ação movida pelo SINTSAÚDE/RJ na 32ª Vara Federal do Rio, pedindo que o adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias federais suba de 10% para 20%.
O que sustenta esse parecer é tecnicamente sólido e serve de espelho para qualquer discussão sobre insalubridade da categoria em qualquer município do Brasil:
- Um laudo pericial confirmou risco em grau máximo, mesmo com uso de EPI — o perito manteve a conclusão diante da tentativa da União de reclassificar o risco como “médio”;
- O parecer do MPF se apoiou no artigo 7º da Constituição Federal e na Lei 8.112/1990, reconhecendo a exposição a substâncias químicas de alta toxicidade (DDT, BHC, malation) como justificativa para o grau máximo;
- A ação pede também diferenças financeiras retroativas, respeitada a prescrição de cinco anos — o mesmo tipo de pedido que fiz na minha própria ação.
O regime jurídico discutido no Rio é federal (Lei 8.112), diferente do estatutário municipal de Palmas (LC 008/1999) — os caminhos processuais não são idênticos. Mas o fundamento constitucional que sustenta os dois casos é o mesmo: o percentual de insalubridade deve corresponder ao risco real da função, comprovado tecnicamente, e não a uma escolha de conveniência orçamentária.
Se um laudo pericial derrubou o argumento de “risco médio” da própria União no Rio, a pergunta que cabe em Palmas é direta: existe algum laudo técnico local que sustente os 10%? Ou o percentual nunca foi reavaliado desde que foi fixado?
Individual ou coletiva? Entenda as duas vias
Optei pela via individual — e vale explicar por que essa escolha existe e o que ela significa, sem transformar isso em recomendação genérica, porque cada situação pede avaliação própria:
- Ação individual: o próprio servidor entra com o pedido, munido de documentação da sua função e histórico de contracheques. Tende a ser mais rápida de protocolar, mas o resultado vale só para quem entrou com o processo.
- Ação coletiva (via sindicato): a entidade representa a categoria inteira, como fez o SINTSAÚDE/RJ. Tende a ter mais força probatória (laudos periciais custeados coletivamente) e alcance — mas depende de mobilização e estrutura sindical.
- As duas não se excluem: a pressão coletiva pela reavaliação administrativa do percentual pode caminhar junto com ações individuais de quem já decidiu não esperar.
Por que ninguém pode simplesmente “abrir mão” desse direito
Alguns colegas nem sabem que recebem insalubridade. Outros recebem e não sabem o que é. E há também quem saiba, se importe, e esteja de olho — são vocês que sustentam essa luta. Para todos, um esclarecimento jurídico importante:
Adicional de insalubridade não é uma vantagem negociável. Ele nasce da exposição real ao risco, não da vontade do trabalhador ou da boa vontade do gestor. Isso tem três consequências práticas:
- O direito nasce do fato, não do pedido. Se existe exposição a risco biológico ou sanitário compatível com grau superior a 10%, o direito já existe — reivindicado ou não.
- Ficar calado não extingue o direito, só atrasa o exercício dele. É por isso que tanto a ação do Rio quanto a minha pedem valores retroativos: o direito estava represado, não perdido. Em Palmas, o prazo prescricional também corre — e cada mês de silêncio é um mês de diferença salarial que pode se perder.
- Renúncia informal não vale nada juridicamente. Aceitar calado não é uma escolha livre — é desinformação. E é exatamente essa lacuna de informação que esta coluna existe para preencher.
A janela que o período eleitoral abre
Ano eleitoral é o único momento do ciclo político em que gestores e candidatos ficam estruturalmente mais sensíveis à pressão organizada de uma categoria. Isso não é ingenuidade — é como funciona a administração pública na prática.
A oportunidade diante de cada ACS e ACE de Palmas não é individual. É coletiva. E ela tem forma concreta:
O que cobrar de candidatos e gestores, com prazo e por escrito:
- Compromisso formal de reavaliação técnica do grau de insalubridade da categoria em Palmas, com laudo pericial atualizado;
- Prazo definido para resposta — não promessa genérica de campanha;
- Publicidade do resultado da reavaliação, seja ela favorável ou não;
- Esclarecimento formal sobre a base legal atual do percentual de 10% pago hoje (decreto, portaria ou ato administrativo).
O que cada agente pode fazer agora, individualmente:
- Verificar no contracheque o percentual de insalubridade recebido;
- Solicitar formalmente (protocolo) à Secretaria Municipal da Saúde o ato normativo que fixa esse percentual;
- Compartilhar essa apuração com os colegas — quem sabe do direito e multiplica a informação fortalece a categoria inteira;
- Procurar o sindicato da categoria ou um advogado de confiança para avaliar o próprio caso, individual ou coletivamente.
O fio que conecta tudo
Esta coluna já mostrou como a Prefeitura de Palmas perdeu o prazo de verificação do auxílio-saúde e jogou o risco para o servidor. Já mostrou como a indenização de transporte prevista em lei federal simplesmente não foi regulamentada localmente, deixando agentes bancando o próprio deslocamento. Agora, a insalubridade completa esse quadro: um padrão de administração pública que posterga, não informa e deixa o ônus recair sobre quem está na ponta.
O Rio de Janeiro mostrou que é possível reverter esse padrão com fundamentação técnica e persistência sindical. Eu decidi mostrar, com meu próprio processo, que a via individual também é possível. Palmas tem, na Lei 1.529/2008, a estrutura jurídica da carreira — mas ainda não tem, aparentemente, uma resposta clara sobre a base técnica dos 10% que paga. Essa lacuna é o próximo capítulo desta apuração.
Quem conhece o direito e o exerce não está sendo ganancioso — está apenas recebendo o que sempre foi seu.
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